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João Paulo Cunha e Valdemar Costa Neto estão presos em Brasília, mas, trabalham fora do presidio durante o dia |
Todos os condenados na Ação Penal 470 - o mensalão - que já trabalham fora do presídio durante o dia, poderão perder esse direito, com base numa decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, que na semana passada, cancelou o direito de dois condenados que estão presos em Minas Gerais. Alegando que os condenados só podem ter esse direito, depois de cumprirem um sexto da pena, Joaquim Barbosa cancelou o direito dado ao ex-deputado Romeu Queiroz e ao advogado Rogério Tolentino. Usando o mesmo argumento com base na Lei Penal brasileira, o ministro e relator do processo do mensalão negou também a solicitação do ex-ministro José Dirceu, que se encontra detido na Papuda em Brasília.
Além do ex-deputado Romeu Queiroz e do advogado Rogério Tolentino, outros dois ex-deputados que também já trabalham foram do presídio, poderão perder esse direito. São eles, João Paulo Cunha (PT-SP) e Valdemar Costa Neto (PR-SP). Em todos os casos, os benefícios foram concedidos pelas Varas de Execução Pena (VEPs).
Em sua decisão, Barbosa cita o artigo 37 da Lei de Execução Penal, o qual diz que o trabalho fora do presidio só pode ser autorizado ao condenado após o cumprimento de um sexto da pena. Porém, em 1999, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) teria criado um precedente ao julgar uma causa e permitir o trabalho externo para condenado que cumpre pena em regime semiaberto. Conforme a decisão do STJ, o benefício só deveria ser proibido para quem está no regime fechado. Barbosa explicou, no entanto, que o STF " não se submete a essa jurisprudência". Segundo o presidente do STF, processos julgados pela mais alta corte do país, em 1995 e 2006, corroboram com a sua tese.
“Note-se que, ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o Superior Tribunal de Justiça tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim estabeleçam”, declarou Joaquim Barbosa.
Barbosa criticou também os juízes que autorizaram o trabalho externo a condenados do mensalão. “Ora, para que se tenha um sistema de execução penal coerente e que cumpra seus fins integralmente, é importante que as autoridades encarregadas da execução das penas transitadas em julgado observem e respeitem as distinções entre os diversos regimes de cumprimento da pena”, disse o ministro. Para Barbosa, “a imediata concessão do trabalho externo ao preso condenado ao regime semiaberto configura violação à Lei de Execuções Penais”.
No caso de Romei Queiroz, ele foi condenado a seis anos e seis meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. A pena deve ser cumprida no regime semiaberto. Preso em novembro de 2013, em janeiro deste ano, ele recebeu o benefício de trabalhar fora do presidio. Como não tinha vaga na empresa que tinha convênio com o poder público, Queiroz foi autorizado a trabalhar em sua própria empresa, a RQ Participações, contra a recomendação do Ministério Público. Mas, agora, com a decisão de Joaquim Barbosa, ele terá que permanecer durante todo o dia na prisão até cumprir um sexto da pena.
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